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07 DE JULHO DE 2025
Provimento nº 25/2025-CGJ estabelece procedimento para tramitação dos pedidos de renúncia e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro
PROVIMENTO Nº 25/2025-CGJ
Processo nº 8.2024.0010/002169-2
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
AGENDA 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Estabelece procedimento para tramitação dos pedidos de renúncia e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novo fluxo para a tramitação dos pedidos de renúncia à delegação e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro do Rio Grande do Sul; e
CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar e adotar providências convenientes à melhoria dos Serviços Extrajudiciais,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam incluídos três parágrafos ao artigo 14 da CNNR, passando o § único a § 4º, ficando todo o artigo com a seguinte redação:
Art. 14 – É condição para o concurso de remoção, assim como para a expedição do ato de aposentadoria e para a renúncia à delegação, a comprovação, pelo Notário ou Registrador, da regularidade
da sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas da Fazenda Nacional (certidão negativa de débitos relativos aos
tributos federais e à dívida ativa da União) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, pelo CPF do delegatário e CNPJ da serventia, bem como os comprovantes de aviso prévio dado a todos
os prepostos.
- 1º – A declaração de vacância e de extinção da delegação, a pedido ou por aposentadoria, é ato privativo do Presidente do Tribunal de Justiça.
- 2º – O pedido de renúncia ou de aposentadoria deverá conter data previamente fixada do último dia de exercício, observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvada situação
de urgência devidamente justificada, hipótese em que o prazo de antecedência poderá ser reduzido para 15 (quinze) dias.
- 3º – Protocolado o pedido, instruído com os documentos do caput, deverá ser autuado expediente específico no SEI pela Direção do Foro a que pertencer a serventia extrajudicial, com imediata
atribuição à Assessoria de Correição Extrajudicial da CGJ para análise e encaminhamentos.
- 4º – O descumprimento do disposto neste artigo impedirá a expedição do ato de aposentadoria voluntária, remoção ou renúncia, configurando a falta grave prevista no art. 33, III, parte final, da Lei nº
8.935/94.
- Resolução nº 157/95-COMAG
Art. 2º – O caput do artigo 51 da CNNR passará a viger com a seguinte redação:
Art. 51 – Protocolado o pedido de aposentadoria ou de renúncia à delegação, ou, ainda, havendo extinção desta por outros meios, o Juiz de Direito Diretor do Foro deverá designar um responsável
interino para responder pelo Serviço, em expediente SEI que será autuado, observada a data informada no respectivo pedido ou a hipótese de nomeação imediata em razão de extinção da delegação
por perda, morte ou invalidez, editando portaria que será remetida à Corregedoria-Geral de Justiça para análise e aprovação.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil após sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando eventuais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça
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