NOTÍCIAS
20 DE OUTUBRO DE 2025
Comprador de imóvel financiado é responsável pelo pagamento do IPTU
O comprador de um imóvel, ainda que financiado, é o responsável pelo pagamento do IPTU. Com esse entendimento, a 3ª Turma da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás extinguiu um processo do município de Goiânia contra uma incorporadora.
O município ajuizou a ação contra a empresa para cobrar IPTU atrasado de um imóvel que tinha sido vendido, mas estava financiado. A incorporadora alegou que não tinha legitimidade para responder pela cobrança, uma vez que o bem estava em posse do comprador. Em primeiro grau, porém, esse argumento não foi aceito.
A empresa impetrou, então, um agravo de instrumento contra a decisão no TJ-GO, sustentando que o vendedor não tem responsabilidade pela dívida tributária do imóvel. O agravo foi rejeitado com o entendimento de que, se não há registro da venda em cartório, o vendedor, que ainda é o proprietário formal, mantém a responsabilidade sobre o IPTU.
A incorporadora recorreu novamente, agora interpondo embargos de declaração contra o acórdão. Ela alegou que o contrato firmado com o comprador tem uma natureza específica, que não impede a transferência de responsabilidade. Dessa vez, o colegiado concordou com as alegações da empresa.
De acordo com a Lei de Alienação Fiduciária (9.514/1997), cabe ao fiduciante (comprador ou devedor que está na posse do imóvel) a obrigação de arcar com o pagamento do IPTU. Além disso, o Tema 1.158 do Superior Tribunal de Justiça diz que o credor fiduciário (nesse caso, a empresa que vendeu o imóvel) não pode ser responsabilizado pelo tributo se não estiver em posse do bem. Assim, os desembargadores extinguiram o processo, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa.
“Enquanto o devedor fiduciante estiver na posse do bem, e não incorrer em inadimplemento, que engendre a consolidado da propriedade em nome da credora fiduciária — nos moldes previstos no artigo 26 da Lei 9.514/1997 — o adquirente, na condição de possuidor, é o contribuinte do IPTU e o legitimado para figurar no polo passivo de eventual cobrança judicial ou extrajudicial desse tributo”, escreveu o relator do recurso, desembargador Ronnie Paes Sandre.
Os advogados Weverton Ayres, Darielle Gonsaga e Leonardo Honorato, integrantes da banca GMPR Advogados, representaram a empresa.
Clique aqui para ler o acórdão
EDcl no Ag 5498486-11.2025.8.09.0051
Fonte: Conjur
The post Comprador de imóvel financiado é responsável pelo pagamento do IPTU first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE OUTUBRO DE 2025
Provimento nº 51/2025-CGJ trata do pagamento do ITBI no registro da usucapião
RI: Adequação da Consolidação Normativa Notarial e Registral aos termos do art. 421 do Provimento nº...
Anoreg RS
02 DE OUTUBRO DE 2025
Provimento nº 54/2025-CGJ acrescenta incisos ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
Registro de Imóveis - Acrescentam-se os incisos I, II, III e IV ao artigo 447 da Consolidação Normativa Notarial...
Anoreg RS
02 DE OUTUBRO DE 2025
Provimento nº 63/2025 trata de procedimento a ser adotado pelos Tabeliães de Notas, Registradores Civis de Pessoas Naturais e Registradores de Imóveis no âmbito do “Projeto Terra: Eu sou Cohab!”
TN, RI e RCPN: Alteração a redação do Provimento nº 55/2025-CGJ, que regulamenta o procedimento a ser adotado...
Anoreg RS
02 DE OUTUBRO DE 2025
Provimento nº 47/2025-CGJ altera a CNNR para incluir, expressamente, a forma de cobrança dos emolumentos devidos pela averbação de encerramento da matrícula
Registro de Imóveis - Alteração da Consolidação Normativa Notarial e Registral, para incluir, expressamente, a...
Anoreg RS
02 DE OUTUBRO DE 2025
Provimento nº 59/2025-CGJ atualiza o art. 198 da CNNR, que trata da inclusão do formulário de requerimento de autorização de residência de migrantes e estrangeiros
Documentação de migrantes e estrangeiros. Atualização do art. 198 da CNNR. Inclusão do formulário de...