NOTÍCIAS
27 DE OUTUBRO DE 2023
STF valida lei que autoriza que imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento
Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, prevista em lei de 1997, é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997 – em vigor há 26 anos – que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).
Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Controle judicial
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.
Custo do crédito
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.
Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Direito à moradia
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Confira aqui o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE AGOSTO DE 2023
Artigo – Selo Nacional da Desjudicialização e seu papel para desobstruir a Justiça – Por Diego de Paiva Vasconcelos
Trata-se de uma iniciativa essencial não apenas para a melhoria da prestação jurisdicional como também para a...
Anoreg RS
02 DE AGOSTO DE 2023
Para Primeira Turma do STJ, não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial...
Anoreg RS
02 DE AGOSTO DE 2023
Com São Paulo, ação de identificação civil de pessoas presas chega a todo o país
A Ação de Identificação Civil e Documentação de Pessoas Presas completou seu ciclo de nacionalização na...
IRIRGS
02 DE AGOSTO DE 2023
IRIRGS convida associados para participarem da Campanha Banco de Imagens
O IRIRGS os convida para participarem do Banco de Imagens da entidade! Nessa iniciativa, colabores e registradores...
Anoreg RS
01 DE AGOSTO DE 2023
Provimento N. 148/2023 disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos
Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos...