NOTÍCIAS
30 DE OUTUBRO DE 2023
Jurisprudência do CNJ – A reorganização de unidades extrajudiciais, mediante acumulação/desacumulação de serviços, não se confunde com a criação de novas serventias
O pedido foi conhecido de ofício porque o recorrente não tem a condição de interessado. Ele explicou que não se inscreveu no concurso por não haver delegações que lhe interessassem quando o TJMS publicou o Edital nº 1/2019 do certame para outorga e delegação de cartórios do Estado em dezembro de 2019.
Mas agora, passado o prazo de inscrição, pretendia a declaração de nulidade do Edital, pois tinha interesse em participar do concurso depois da reorganização das serventias realizadas pelas Leis Estaduais nº 5.509/2020 e 5.644/2021.
O recorrente alegava que houve equívoco entre as delegações republicadas em edital e as ofertadas depois das leis citadas, pois as desacumulações e as acumulações da lei local não seriam compatíveis com as serventias que foram republicadas.
Todavia, não houve adição de serventias vagas ao certame. A lista de unidades continuou a mesma. O que houve foi apenas alteração das atribuições de algumas serventias.
Nesse sentido, não é razoável reabrir as inscrições e recomeçar o concurso sempre que houver alteração de especialidade de serventia. Tal fato não altera a lista de unidades vagas ofertadas inicialmente.
O recorrente questionava, ainda, as datas de vacância das serventias criadas (desacumuladas e acumuladas) pela Lei Estadual nº 5.509/2020. Ele entendia que deveria se adotar a data da publicação da lei.
Ocorre que as causas de extinção da delegação a notário ou oficial de registro estão previstas no art. 39 da Lei nº 8.935/1994 – Lei dos Cartórios. As leis estaduais de reorganização dos serviços vagos não podem ser compreendidas como o marco para se definir a vacância das serventias ofertadas.
Após a edição das leis locais, não houve criação de novos cartórios extrajudiciais. Houve apenas a reorganização das atribuições das serventias vagas, seja por acumulação, seja por desacumulação. Essas medidas não estão entre as hipóteses de extinção da delegação previstas na Lei dos Cartórios.
Além disso, o edital sinalizava aos interessados que havia projeto de lei do Tribunal para reorganizar as unidades no decorrer do concurso. O projeto, ao se tornar lei, acumularia ou desacumularia os serviços indicados, sem criar novos cartórios.
As serventias foram dispostas na mesma ordem do primeiro edital e mantidas na republicação para, assim, preservar o critério de preenchimento, se por provimento ou se por remoção.
Estabelecer como data da vacância a da publicação da Lei nº 5.509/2020 violaria o critério de alternância do provimento e invalidaria o certame.
O art. 7º da Resolução CNJ nº 80/2009, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul, precedentes do CNJ e do STF esclarecem os conceitos e a temática.
Por último, o recorrente alegou que o TJMS violava a isonomia ao proibir o uso de material impresso na prova, obrigando a compra do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul.
O CNJ já julgou improcedente pedido idêntico. Além disso, a Resolução CNJ nº 81/2009 permite consulta à legislação não comentada ou não anotada, mas veda o uso de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas, sendo esta a categorização de material impresso.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
14 DE AGOSTO DE 2023
Anoreg/BR e CNR disponibilizam íntegra da palestra com o ministro Luís Roberto Barroso no XIII Fórum de Integração Jurídica
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) e a Confederação Nacional dos Notários e...
Anoreg RS
14 DE AGOSTO DE 2023
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e XXXV Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral: veja como será organizado o XXXV Encuentro!
Temas de Registro Imobiliário serão debatidos nos dias 10 e 11 de outubro. Nos dias 12 e 13 serão debatidos os...
Anoreg RS
14 DE AGOSTO DE 2023
DITR: prazo para entrega começa hoje
Entrega da Declaração deve ser realizada até o dia 29 de setembro.
Anoreg RS
14 DE AGOSTO DE 2023
Sucessores e herdeiros têm direito de pleitear valores não recebidos por falecido sem dependentes
A União recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) da decisão que em ação proposta pelos sucessores de...
Anoreg RS
14 DE AGOSTO DE 2023
Comissão aprova criação de cargos no TSE para implementação do Registro Civil Nacional
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a criação de dez...