NOTÍCIAS
12 DE JANEIRO DE 2023
Entenda a diferença entre nome social e nome de registro
Nome de registro é aquele atribuído no nascimento, mas algumas pessoas não se identificam com ele
Uma das maiores particularidades de uma pessoa é o seu nome. Ele é uma forma de identificação em sociedade, que será usada, na maior parte dos casos, durante toda a vida. O Código Civil de 2002 estabelece que todas as pessoas têm direito de serem registradas com um nome, já que ele é de interesse coletivo e social.
Normalmente, esse nome é registrado no nascimento. Mas, em alguns casos, o nome que se recebe não corresponde ao gênero com o qual o indivíduo se reconhece ou se identifica. É o que pode acontecer com pessoas transgêneros, travestis e não binárias.
É justamente para resolver essa questão de identificação que se faz uso do nome social. Ele se refere à designação pela qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida. O nome social é, portanto, importante também para evitar constrangimentos pelo uso de um nome que não reflete a identidade de gênero do indivíduo.
No Brasil, a alteração do nome no registro de nascimento de forma administrativa, ou seja, sem a necessidade de passar pela Justiça, foi autorizada em 2018. Vale ressaltar que o nome social é um direito assegurado por lei.
O Decreto n° 8.727 de 2016 estabelece que é obrigatório respeitar o nome social na esfera Federal, ou seja, em órgãos administrativos federais, e em documentos sociais. Um exemplo é o título de eleitor. Todos os brasileiros podem votar com o nome social impresso no documento.
Outro órgão federal que também permite o uso do nome social é o Ministério da Educação (MEC). Segundo o órgão, o uso do nome social nos documentos oficiais, como a matrícula escolar, ajuda, inclusive, a diminuir a evasão escolar.
Fonte: Terra
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE OUTUBRO DE 2022
Artigo – Pacto antenupcial e cláusulas existenciais
O Direito de Família está cada vez mais contratualizado. Isso se deve ao desenvolvimento, compreensão e...
Anoreg RS
24 DE OUTUBRO DE 2022
Artigo – QuitaPGFN: pagamento de débitos com saldos de prejuízo fiscal – Por João Amadeus Santos e Natália Machado Ribeiro
Segundo o órgão, estima-se que a nova portaria possibilitará a negociação de R$ 2 bilhões em saldo, sendo R$...
Anoreg RS
24 DE OUTUBRO DE 2022
Artigo – Eficácia do acordo extrajudicial no âmbito dos contratos de representação comercial – Por Gislene Costa
Em razão do caráter protetivo da legislação com relação aos contratos de representação comercial, o acordo...
Anoreg RS
21 DE OUTUBRO DE 2022
21 de outubro de 2022: 179 anos do Registro de Imóveis brasileiro
Leia o depoimento do presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva, em homenagem ao sistema registral...
Anoreg RS
20 DE OUTUBRO DE 2022
Comissão LGPD da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes realiza reunião sobre o Provimento nº 134/2022 CNJ
Para conhecer os integrantes da Comissão LGPD da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes clique aqui.