NOTÍCIAS
25 DE MAIO DE 2022
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.
O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.
O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.
O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.
“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”
Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.876.058
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE JUNHO DE 2022
Juiz autoriza inventário extrajudicial com menor de idade
Vale lembrar que a lei 11.441/07 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio...
Anoreg RS
15 DE JUNHO DE 2022
Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa: cartórios gaúchos promovem a proteção patrimonial e financeira de idosos
Desde 2020, a Anoreg/RS integra a campanha nacional ‘Cartório Protege Idosos’, promovida pela Associação dos...
Anoreg RS
15 DE JUNHO DE 2022
Falando de Registros: Usucapião Extrajudicial
A Universidade Corporativa do Registro de Imóveis (UNIREGISTRAL) promoverá uma live intitulada “Usucapião...
Anoreg RS
15 DE JUNHO DE 2022
Artigo – A desjudicialização da execução civil: papel dos serviços notariais e registrais
É preciso ser realista: a quantidade de processos judiciais é colossalmente maior do que a capacidade de vazão do...
Anoreg RS
14 DE JUNHO DE 2022
Colégio Registral do RS participa da 28ª edição da Fenadoce. Saiba mais sobre a história da feira e da cidade!
Localizada a 220 km de Porto Alegre, a cerca de 3h30 de viagem, Pelotas é a cidade que sedia a Feira Nacional do...