NOTÍCIAS
25 DE MAIO DE 2022
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.
O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.
O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.
O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.
“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”
Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.876.058
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE JUNHO DE 2022
Portaria n. 1.252, de 15 de junho de 2022 – Dispõe sobre a revogação da Instrução Normativa nº 26, de 26 de novembro de 2005
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 22/06/2022, Edição n. 116, Seção 1, p. 29), a Portaria...
Anoreg RS
22 DE JUNHO DE 2022
Remição de foro dos imóveis enquadrados na Portaria SPU/ME nº 7.778/2021 deverá ter início até o dia 29/07/2022
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE...
Anoreg RS
22 DE JUNHO DE 2022
Portaria revoga Instrução Normativa que fixa Roteiro para a Troca de Informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis
Dispõe sobre a revogação da Instrução Normativa nº 26, de 26 de novembro de 2005.
Anoreg RS
22 DE JUNHO DE 2022
Câmara aprova projeto sobre mudança de destinação de imóvel em condomínio
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21) o Projeto de Lei 4000/21, do Senado, que altera...
Anoreg RS
22 DE JUNHO DE 2022
ECA assegura pensão por morte a menor que esteve sob guarda da avó, mas só até os 18 anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito...