NOTÍCIAS
28 DE OUTUBRO DE 2022
Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel
Estando o devedor fiduciante inadimplente com as taxas condominiais e na ausência de bens seus passíveis de constrição, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário. Com esse entendimento a juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal (DF), determinou que uma instituição financeira arque com as contribuições condominiais antes da consolidação da propriedade. A decisão foi dada em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio contra devedor.
A magistrada salientou que a instituição financeira poderá, em ação regressiva, reaver os valores eventualmente despendidos do devedor fiduciante. Sendo tal circunstância, inclusive, razão para rescisão do contrato de alienação e para a consolidação da propriedade do imóvel. Nada obsta, todavia, a penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem, em caso de alienação extrajudicial pelo agente financeiro.
Anteriormente, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud para satisfação do débito, contudo sem sucesso. Em razão disso, o condomínio credor, representando pelo advogado Murilo dos Santos Guimarães, indicou o próprio imóvel à penhora, diante da natureza “propter rem” da obrigação. O bem encontra-se alienado fiduciariamente.
A magistrada destacou que, no caso em questão, o verdadeiro proprietário do imóvel é a instituição financeira, não o ora executado, que possui apenas a posse direta. Estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Citou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, que estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Entretanto, obviamente, tal disposição diz respeito às partes contratantes (devedor fiduciante e credor fiduciário) e não pode ser oponível a terceiros. Ainda mais contra o condomínio onde está localizado o imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo responder pelo débito o proprietário.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – O amor acaba: os 45 anos de divórcio no Brasil e suas perspectivas – Por Rodrigo da Cunha Pereira
Em 26/12/77 foi publicada a Lei 6.515, que regulamentou a Emenda Constitucional de 25/6/1977, introduzindo o...
Anoreg RS
22 DE DEZEMBRO DE 2022
Publicada no Diário Oficial da União a parte vetada da Lei que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5odo art. 66 da Constituição...
Anoreg RS
22 DE DEZEMBRO DE 2022
Deputados aprovam projeto que torna CPF o único número de identificação geral no País
Proposta será enviada à sanção presidencial
Anoreg RS
22 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – Blockchain e sua aplicabilidade no universo jurídico
Não há uma área do conhecimento sequer que não tenha sido modificada, de alguma forma, no mundo digital.
Anoreg RS
21 DE DEZEMBRO DE 2022
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes publicam Comunicado Conjunto nº 001/2022
Comunicado conjunto nº 001/2022, referente aos emolumentos pelos atos relacionados com a realização de...