NOTÍCIAS
31 DE MAIO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca desapropriação direta
Processo: REsp 1.577.047-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 25/05/2022.
Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Processual Civil
Tema: Desapropriação. Extensão. Área contígua. Impossibilidade. Atualização monetária. Parâmetro. Último laudo judicial. Juros compensatórios. Incidência sobre o imóvel efetivamente expropriado. Cabimento.
Destaque: Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta quando se admite o debate – e até mesmo indenização – de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha.
Informações do inteiro teor: Registra-se, inicialmente, que a parte recorrente defendia que uma grande parcela da indenização fixada no juízo a quo, a título de “lucros cessantes”, correspondia na realidade à área localizada para além das dos limites fixados na inicial.
Entendeu o órgão julgador de origem que a indenização deveria incluir a área de seringal diretamente afetada pela desapropriação, porque devidamente comprovado nos autos os lucros cessantes a ela correspondentes.
Ao se admitir a discussão – e até mesmo indenização – de área diferente da que é objeto de desapropriação, ainda que vizinha, houve violação à norma do art. 20 do Decreto n. 3.365/1941, a qual reserva às ações próprias as discussões que vão além do imóvel expropriado.
No caso, mostrava-se ainda mais necessário submeter à sede autônoma a discussão sobre a área contígua à expropriada, pois o valor da indenização foi muito superior ao do próprio imóvel objeto da desapropriação (cerca de três vezes), e apresentava complexa discussão própria sobre o cálculo que deveria ser adotado para determinação dos lucros cessantes de exploração de seringueiras.
Registre-se que não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente (art. 27 do Decreto n. 3.365/1941), mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida no caso, porque ultrapassa os limites da lide.
Com isso, deve ser decotado da condenação/indenização o pagamento referente à área de seringal, e, consequentemente, as demais discussões sobre a incidência dos lucros cessantes e/ou juros compensatórios relativas àquela parte do imóvel restam prejudicadas.
Em relação à correção monetária, nos termos do art. 26, §2º, do Decreto n. 3.365/1941, o valor (parâmetro) que deverá ser atualizado no momento do pagamento da indenização é o da última avaliação do imóvel, a qual foi a que embasou a fixação do quantum devido, e não o da avaliação preliminar.
É que o laudo mais recente, ao reavaliar o bem, já leva em conta o valor venal do imóvel no momento do estudo, não sendo lídimo que a correção monetária retroaja a período anterior.
Por fim, os juros compensatórios devam incidir sobre a terra nua (imóvel efetivamente expropriado), pela perda da posse.
Primeiro, porque há previsão expressa nesse sentido (art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941). Segundo, porque uma vez suprimida a indenização pela área do seringal (adjacente), não cabe mais qualquer discussão sobre a incidência ou não dos juros compensatórios em relação à área efetivamente expropriada, pois jamais conflitaria com “lucro cessante”, o qual foi reservado, no caso, à área excluída.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
04 DE JULHO DE 2022
Clipping – O Dia – Suíça celebra primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo
A Suíça celebrou nesta sexta-feira (1°) o primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Anoreg RS
04 DE JULHO DE 2022
Provimento n. 131 valida, por 18 meses, papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda para aposição de Apostila de Haia
PROVIMENTO N. 131, DE 30 DE JUNHO DE 2022.
Anoreg RS
04 DE JULHO DE 2022
Artigo – Princípio de Saisine: posição jurisprudencial do STJ e direito de herança
O vocábulo tem sua origem no latim "sacire" significando "imitir-se na posse".
Anoreg RS
04 DE JULHO DE 2022
Artigo: Lei nº 14.382/2022 – Primeiras Reflexões Interdisciplinares do Registro Civil das Pessoas Naturais e o Direito das Famílias
Ainda é cedo para tecer comentários detalhados, enriquecidos pela aplicação prática dos elementos novos nas...
Anoreg RS
04 DE JULHO DE 2022
IRIB – Centro de Conhecimento Chezzi promoverá o curso “Teoria e Prática da Lei nº 14.382/2022 (MP 1.085/2021)”
Associados ao IRIB têm acesso antecipado à pré-venda com desconto!