NOTÍCIAS
13 DE JULHO DE 2022
DECISÃO: Mantida a sentença que rejeitou denúncia de fraude do MPF contra mulher que omitiu casamento para vender imóvel por meio de financiamento imobiliário
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. Assim, manteve a sentença que rejeitou a denúncia de fraude do Ministério Público Federal (MPF) contra uma mulher que vendeu o apartamento por meio de financiamento imobiliário, mas omitiu no contrato o fato de ser casada.
O MPF interpôs recurso em sentido estrito alegando que a denunciada obteve mediante fraude, com informações falsas, financiamento em instituição financeira oficial. O ente público argumentou que a acusada se declarou divorciada, embora fosse casada.
O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator, afirmou que os tipos penais devem ter interpretação “restritivamente restritiva, sendo vedada pelo sistema a analogia in malam partem”. A analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.
Com base nessa premissa, o magistrado, no voto, esclareceu que aquele que obtém financiamento imobiliário junto à instituição financeira é o comprador do bem, não seu vendedor. “Este pode até se beneficiar indiretamente do financiamento, pois isso facilita a aquisição do bem pelo comprador, permitindo que o vendedor atinja seu propósito, que é o de obter os recursos financeiros com a venda do bem. Isso, porém, não é suficiente para tornar o vendedor o sujeito ativo do delito em questão”, analisou o desembargador.
O relator observou, ainda, que a denunciada sofria violência doméstica e estava na época separada do marido. Para o magistrado, embora seja verdade que, a depender do regime de bens optado pelo casal, a autorização do cônjuge seria necessária para compra e venda de imóvel, “constata-se que a omissão da verdade não ensejou prejuízo à instituição financeira, que, até onde se sabe, tem recebido regularmente dos compradores do imóvel os valores referentes às parcelas do financiamento”.
Assim sendo, o Colegiado nos termos do voto do relator, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Processo: 0035789-96.2013.4.01.3700
Data da decisão e publicação: 23/06/2022
Fonte: TRF1
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE NOVEMBRO DE 2022
Cartórios têm 90 dias para adequação às novas regras de proteção de dados
As serventias extrajudiciais de todo o país têm 90 dias para se adequarem à Lei 13.709/18, conhecida como Lei...
Anoreg RS
22 DE NOVEMBRO DE 2022
Fórum de Presidentes da Anoreg/RS debate pautas da categoria em reunião mensal
O encontro aconteceu por meio da plataforma Zoom e foi coordenado pelo presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana...
Anoreg RS
22 DE NOVEMBRO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de bens
Decisão interlocutória. Penhora de bens. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Apresentação prévia de...
Anoreg RS
22 DE NOVEMBRO DE 2022
CMA quer sugerir ações contra grilagem de terras
As sugestões foram propostas pelo senador Fabiano Contarato
Anoreg RS
22 DE NOVEMBRO DE 2022
Existência de testamento não impede inventário extrajudicial se os herdeiros são capazes e concordes
O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que...