NOTÍCIAS
21 DE DEZEMBRO DE 2022
4.970 pessoas solicitaram alteração de nomes nos cartórios do Brasil desde junho
Nova lei, que vigora desde junho, permite que maiores de 18 anos alterem seu nome no Cartório sem precisar qualquer justificativa
Uma das grandes novidades de 2022, o nome deixou de ser imutável no Brasil. Desde junho, qualquer adulto maior de 18 anos pode alterar seu nome em Cartório, independentemente do motivo. O mesmo vale para pais de bebês, em consenso, alterarem o nome do recém-nascido em até 15 dias após o registro de nascimento.
Desde que a nova Lei Federal nº 14.382/22 entrou em vigor, desde junho, e permitiu a troca de nome sem burocracias ou demandas judiciais, o Brasil registrou 4.970 alterações de nome diretamente em Cartórios de Registro Civil.
Para realizar o ato diretamente em Cartório é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação.
Mas caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo. Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
Já no caso da alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão.
A nova lei deste ano ampliou o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados. Até então, a Lei de Registros Públicos permitia a alteração de nome, que juridicamente é conhecido como prenome, no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos, assim como a alteração no caso de pessoas transgêneros e transexuais, em razão de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 e regulamentada pelo Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das situações envolvendo proteção à testemunha e em casos de apelidos notórios e reconhecidos, estas duas últimas possibilidades somente mediante autorização judicial.
Já a inclusão do sobrenome, pode ocorrer nos casamentos, nos atos de reconhecimento de paternidade e maternidade – biológica ou socioafetiva -, e nos casos em que os pais de filhos menores constatam, em conjunto, que o registro original não reflete todas as linhagens familiares. Já a retirada ou alteração do sobrenome pode ser solicitada pela pessoa viúva, mediante a apresentação da certidão de óbito do cônjuge.
Fonte: Ric Mais
Outras Notícias
Anoreg RS
11 DE ABRIL DE 2023
Artigo – Revogação da doação por ingratidão não precisa ser fundamentada – Por Karina Nunes Fritz
Recentemente, a Corte infraconstitucional alemã, Bundesgerichtshof (BGH), proferiu interessante decisão acerca do...
Anoreg RS
11 DE ABRIL DE 2023
Parceria entre Anoreg/BR e IGB garante o fornecimento de papel de segurança da Apostila da Haia
A Anoreg/BR e a IGB trabalham em conjunto para oferecer os papeis de segurança para os cartórios de todo o país.
Anoreg RS
10 DE ABRIL DE 2023
Comissão organizadora do XIV Encontro Notarial e Registral do RS atualiza andamento dos trabalhos
Com data marcada para os dias 18, 19 e 20 de maio, o XIV Encontro Notarial e Registral do RS será sediado no Teatro...
IRIRGS
10 DE ABRIL DE 2023
Clipping – IRIB – Transferência de direito de propriedade por herança, legado ou doação poderá não ter incidência de IR
Foi apresentado na tarde do dia 04/04/2023, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar n....
Anoreg RS
10 DE ABRIL DE 2023
XIV Encontro Notarial e Registral do RS debaterá o tema “Gerenciamento Administrativo e Financeiro”
As inscrições estão disponíveis no site www.encontronotarialeregistral.com.br, com os valores especiais do 2º...