NOTÍCIAS
12 DE JANEIRO DE 2023
Entenda a diferença entre nome social e nome de registro
Nome de registro é aquele atribuído no nascimento, mas algumas pessoas não se identificam com ele
Uma das maiores particularidades de uma pessoa é o seu nome. Ele é uma forma de identificação em sociedade, que será usada, na maior parte dos casos, durante toda a vida. O Código Civil de 2002 estabelece que todas as pessoas têm direito de serem registradas com um nome, já que ele é de interesse coletivo e social.
Normalmente, esse nome é registrado no nascimento. Mas, em alguns casos, o nome que se recebe não corresponde ao gênero com o qual o indivíduo se reconhece ou se identifica. É o que pode acontecer com pessoas transgêneros, travestis e não binárias.
É justamente para resolver essa questão de identificação que se faz uso do nome social. Ele se refere à designação pela qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida. O nome social é, portanto, importante também para evitar constrangimentos pelo uso de um nome que não reflete a identidade de gênero do indivíduo.
No Brasil, a alteração do nome no registro de nascimento de forma administrativa, ou seja, sem a necessidade de passar pela Justiça, foi autorizada em 2018. Vale ressaltar que o nome social é um direito assegurado por lei.
O Decreto n° 8.727 de 2016 estabelece que é obrigatório respeitar o nome social na esfera Federal, ou seja, em órgãos administrativos federais, e em documentos sociais. Um exemplo é o título de eleitor. Todos os brasileiros podem votar com o nome social impresso no documento.
Outro órgão federal que também permite o uso do nome social é o Ministério da Educação (MEC). Segundo o órgão, o uso do nome social nos documentos oficiais, como a matrícula escolar, ajuda, inclusive, a diminuir a evasão escolar.
Fonte: Terra
Outras Notícias
Anoreg RS
14 DE JUNHO DE 2023
Artigo – Onde começa o procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial: Tabelionato de notas ou registro de imóveis? – por Carolina Edith Mosmann dos Santos
Clique aqui e leia o artigo na íntegra.
Anoreg RS
13 DE JUNHO DE 2023
Artigo – Adjudicação compulsória extrajudicial – Questões práticas – por Vitor Frederico Kümpel, Marcos Claro da Silva e Natália Sóller
A adjudicação compulsória extrajudicial, inserida no art. 216-B da lei 6.015/1973, pela lei 14.382/2022, ainda é...
Anoreg RS
13 DE JUNHO DE 2023
Mercado de Carbono precisa de regulamentação urgente, afirmam senadores e especialistas
Audiência Pública da CMA do Senado Federal debateu o PL n. 412/2022. TCE do Amazonas realizou seminário sobre o tema.
Anoreg RS
13 DE JUNHO DE 2023
Artigo – Regularização fundiária urbana enquanto contributo para gestão de conflitos – Por Anderson Henrique Vieira, Arícia Fernandes Correia e Talden Farias
Escrito por Anderson Henrique Vieira, Arícia Fernandes Correia e Talden Farias.
Anoreg RS
13 DE JUNHO DE 2023
STJ veta penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio
Clique aqui para ler a decisão.